Definição de Acordo de Cooperação Técnica (ACT)
Instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens. O objeto e as condições da cooperação são definidos de comum acordo entre as partes.
O ACT poderá ser celebrado, inclusive com a participação de órgão ou entidade interveniente:
- entre órgãos e entidades da administração pública federal;
- com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;
- com serviços sociais autônomos
- com consórcios públicos.
É regido pelo art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e pela Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025.
Ressalte-se que o instrumento difere do termo de Convênio, que pressupõe repasse de recursos financeiros a partir do orçamento da União.
Para a formalização do instrumento é necessária a aprovação da minuta específica ao caso concreto e do respectivo plano de trabalho pelas instâncias competentes da UFSCar.
🚩IMPORTANTE: Acordo de Cooperação Técnica é diferente de Acordo de Cooperação.
Acordo de Cooperação Técnica (ACT) ocorre entre entes públicos e entes públicos.
Acordo de Cooperação (AC) ocorre entre entes públicos e organizações de sociedade civil.
Fique atento(a), pois os modelos para cada tipo de acordo são diferentes!
Instruções Iniciais
Nota Explicativa 1
O presente modelo de Acordo de Cooperação Técnica é o instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público, onde os partícipes fornecem, cada um, a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado. O Acordo de Cooperação Técnica - ACT se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos entre os partícipes.
Nos termos do art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, o Acordo de Cooperação Técnica é definido como “instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes”.
São exemplos de órgãos públicos e outras entidades que podem celebrar Acordo de Cooperação Técnica, nos termos do art. 25 do Decreto nº 11.531, de 2023:
Art. 25. Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados:I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;III - com serviços sociais autônomos; eIV - com consórcios públicos.
O art. 4º da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, que estabelece normas complementares para a celebração de acordos de cooperação técnica e acordos de adesão de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 2023, tem a mesma redação do Decreto.
Além disso, o art. 4º, §2º da referida Portaria afasta a regulamentação do Acordo de Cooperação Técnica para as Organizações da Sociedade Civil, que celebram Acordo de Cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e do Capítulo III da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025. Também são afastadas da disciplina do ACT, as parcerias regidas por lei especial (art. 3º, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025).
A Portaria SEGES/MGI nº 3.506 de 2025, estabelece no art. 6º que são requisitos para a celebração do ACT: a) plano de trabalho aprovado; b) comprovação de legitimidade do representante legal dos partícipes para a assinatura do ACT; c) regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe; e d) análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico dos órgãos ou entidades partícipes.
O art. 8º da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025, determina que o ACT deverá conter número sequencial no órgão ou entidade, número do processo, preâmbulo e as cláusulas necessárias mencionadas nos parágrafos do art. 8º, da citada Portaria.
Nota Explicativa 2
Os itens deste modelo de instrumento de parceria destacados em vermelho devem ser adotados pelo órgão ou entidade pública, de acordo com as peculiaridades e condições do objeto.
Nota Explicativa 3
As notas explicativas apresentadas ao longo do modelo traduzem-se em orientações e devem ser excluídas após as adaptações realizadas.
Nota Explicativa 4
O Órgão Assessorado deverá manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que o Órgão Jurídico, ao examinar os documentos, esteja certo de que foi empregado o modelo correto. Na versão final do texto, as notas de rodapé deverão ser excluídas.
Nota Explicativa 5
Se o Órgão Assessorado for qualificado como ICT (Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação) nos termos da Lei de Inovação, então, deverá seguir a tipologia dos instrumentos jurídicos próprios previstos no regime jurídico de CT&I (Ciência, Tecnologia e Inovação).
Assim, eventual parceria voltada para a execução de atividades conjuntas de CT&I que envolva a ICT da União, se formará segundo a figura denominada Acordo de Parceria, prevista no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, e se incluir, também, a participação da fundação de apoio (Lei nº 8.958, de 1994), poderá se enquadrar na figura do Convênio ECTI (Convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação), previsto no Decreto nº 8.240, de 2010.
A CNPDI (Câmara Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação) possui modelos de instrumentos jurídicos para relações envolvendo CT&I no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/cti/modelogeral.
NOTAS EXPLICATIVAS SOBRE O PLANO DE TRABALHO
Nota Explicativa 1
O plano de trabalho é peça técnica compatível e fundamental com instrumento jurídico que cria obrigações jurídicas entre as partes, como é o caso do Acordo de Cooperação Técnica.
Nesse cenário, o art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, impõe a observância do princípio do planejamento, de modo que o Plano de Trabalho, instrumento que materializa este planejamento, se faz necessário em parcerias desta espécie.
Nota Explicativa 2
O adequado planejamento contido no plano de trabalho traz maior segurança nas condutas de cada um dos partícipes, assim como facilita a realização de fiscalização pelos demais órgãos de controle interno e externo.
Vale dizer, a regularidade do instrumento depende, em primeiro lugar, do plano de trabalho. Se este instrumento for elaborado de forma correta, planejada e detalhada, bastará aos partícipes cumpri-lo para garantir o sucesso do ajuste.
Nota Explicativa 3
Plano de Trabalho é o instrumento que integra a proposta de celebração do Acordo de Cooperação Técnica, contendo todo o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes. No plano de trabalho as metas, as etapas e o cronograma de execução devem ser analisados e adaptados em conformidade com o objeto da avença.
Nota Explicativa 4
O Plano de trabalho deverá integrar o Instrumento do Acordo de Cooperação Técnica como anexo, bem como deverá ser aprovado pelos setores responsáveis de ambos os partícipes. De acordo com o art. 7º da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025, o plano de trabalho deverá ser aprovado e assinado pelos partícipes em momento prévio ou concomitante ao ACT, e conterá no mínimo:
- descrição do objeto;
- justificativa; e
- cronograma físico, contendo as ações com os respectivos responsáveis e prazos.
Nota Explicativa 5
Os ajustes no plano de trabalho que não impliquem alteração de qualquer cláusula do ACT poderão ser realizados por meio de apostila, sem a necessidade de celebração de termo aditivo (art. 7º, §2º da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025). Todavia, em caso de alteração do ACT mediante a celebração de Termo Aditivo, conforme estabelece o art. 8º, §2º, VIII, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025, as metas e as etapas poderão ser ampliadas, reduzidas ou excluídas, desde que não haja a descaracterização do objeto pactuado (art. 8º, §3º da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025).
NOTAS EXPLICATIVAS DO MODELO
As notas explicativas estão separadas por capítulos ou seções, exatamente como aparecem no modelo disponível na página Minutas aprovadas segundo a Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 do Portal Transferegov.br do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), publicada em 27/06/2025 17:59 e modificada em 30/06/2025 09:05.
INTRODUÇÃO
Ref. (1)
Nota Explicativa 1
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) é regulamentado pelo art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021, que expressa que se aplica a mencionada Lei “no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal”.
Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 11.531, de 2023, estabelece que:
Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:
I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou
(...)
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica não envolve repasse de recurso financeiro, ao mesmo somente se aplicam outras disposições normativas da Lei nº 14.133, de 2021, naquilo que sejam compatíveis com tal especificidade.
Nota Explicativa 2
De acordo com o art. 8º, §1º, II, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025, o preâmbulo do Acordo de Cooperação Técnica deverá conter o nome, o cargo e respectivo número de matrícula dos representantes legais dos partícipes no órgão ou entidade, ou na ausência deste, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, com algarismos tarjados.
Nota Explicativa 3
O Acordo de Cooperação Técnica também pode ser celebrado entre órgãos da União, visto que, embora destituídos de personalidade jurídica, celebram o ajuste no exercício legítimo das suas competências institucionais. Neste caso, basta indicar os mencionados órgãos como partícipes do instrumento, sem menção à UNIÃO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Ref. (2)
Nota Explicativa 1
O objeto do Acordo de Cooperação Técnica pode abranger uma infinidade de atividades, que sejam de competência comum dos entes envolvidos ou que seja própria de um deles, servindo de instrumental para ação do outro. A título exemplificativo, convém citar: a realização conjunta de pesquisas; a promoção de atividades conjuntas de educação; a troca de informações e dados úteis e/ou necessários para os desempenhos das competências; a elaboração de diagnósticos e relatórios, o intercâmbio de servidores públicos para ações específicas e por prazo determinado, que não configurem cessão; a troca e cessão de insumos; o compartilhamento de materiais e tecnologias, dentre outros.
Nota Explicativa 2
A descrição do objeto deve ser objetiva, clara e precisa, de modo a se evidenciar o interesse público e recíproco dos envolvidos na parceria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Ref. (3)
Nota Explicativa 1
O Plano de Trabalho está previsto no art. 7º da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025, e conterá, no mínimo:
- descrição do objeto;
- justificativa; e
- cronograma físico, contendo as ações com os respectivos responsáveis e prazos.
O Plano de Trabalho deverá ser aprovado e assinado pelos partícipes em momento prévio ou concomitante ao acordo de cooperação técnica.
O adequado planejamento contido no plano de trabalho traz maior segurança nas condutas de cada um dos partícipes, assim como facilita a realização de fiscalização pelos demais órgãos de controle interno e externo.
Vale dizer, a regularidade do instrumento depende, em primeiro lugar, do plano de trabalho. Se este instrumento for elaborado de forma correta, planejada e detalhada, bastará aos partícipes cumpri-lo para garantir o sucesso do ajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1
Ref. (4)
Nota Explicativa
Deve haver o detalhamento das obrigações de cada um dos partícipes, de acordo com o objeto do ajuste, deixando evidente a maneira como irão contribuir para a consecução do objeto e atingimento do resultado proposto.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Ref. (5)
Nota Explicativa
Deve haver o detalhamento das obrigações de cada um dos partícipes, de acordo com o objeto do ajuste, deixando evidente a maneira como irão contribuir para a consecução do objeto e atingimento do resultado proposto.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE
Ref. (6)
Nota Explicativa 1
A Cláusula Sexta desta minuta somente é cabível caso haja previsão no Plano de Trabalho da figura do interveniente, que corresponde ao órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos, que participa do ACT para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio (art. 2º, VI, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025).
Nota Explicativa 2
Eventuais obrigações específicas do Interveniente deverão ser especificadas a partir do item “b” desta Cláusula Sexta.
Nota Explicativa 3
Estando presente a figura do interveniente, as cláusulas subsequentes deverão ser renumeradas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADESÃO DE ÓRGÃO/ENTIDADE VIA ACORDO DE ADESÃO
Ref. (7)
Nota Explicativa 1
A Cláusula Sétima é cabível apenas no caso previsto no art. 12, § 1º III, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025, hipótese em que a minuta do Acordo de Adesão deverá vir como anexo ao presente instrumento.
Nota Explicativa 2
Estando presente esta Cláusula, as subsequentes deverão ser renumeradas.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Ref. (8)
Nota Explicativa
De acordo com o art. 11 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do instrumento, cada partícipe deverá indicar o responsável titular e respectivo suplente para acompanhar a execução e cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
Ref. (9)
Nota Explicativa 1
O instrumento não pode ter prazo de vigência indeterminado. A propósito, a ON 44/2014 – AGU traz o seguinte enunciado:
- A vigência dos convênios e instrumentos congêneres deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando os arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
- Por via de regra, não é admitida a vigência por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses previstas em norma legal ou infralegal, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução, salvo no caso de sua expressa dispensa pela respectiva norma regulamentadora.
- É vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado.
Nota Explicativa 2
A prorrogação deverá ser ajustada pelos partícipes, com a motivação explicitada nos autos, assim como deverá ser seguida de novo plano de trabalho, com os ajustes no cronograma (art. 7º, III, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025).
Nota Explicativa 3
O prazo de vigência deve ser fixado guardando compatibilidade com o necessário à execução do objeto acordado, que, todavia, não se limita ao prazo de 10 anos previsto no art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
Nota Explicativa 4
A Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025, determina a assinatura eletrônica do instrumento, de acordo com o art. 9º. Em caso de assinaturas com datas distintas, prevalece a última para fins de início da vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITOS INTELECTUAIS
Ref. (10)
Usar esta cláusula se for o caso. Se não, deletar a cláusula completa.
Nota Explicativa 1
A presente cláusula deverá ser adaptada, inclusive com inserções, de acordo com as peculiaridades e condições do objeto, assim como a variedade de legislação regente da propriedade intelectual, dentre as quais se destacam a Lei nº 9.279, de 1996, a Lei nº 9.456, de 1997, a Lei nº 9.609, de 1998, a Lei nº 9.610, de 1998, e a Lei nº 11.484, de 2007.
Nota Explicativa 2
Estando presente esta cláusula, as subsequentes deverão ser renumeradas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ENCERRAMENTO
Ref. (11)
Nota Explicativa
A notificação do outro partícipe deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 18, III, Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
Ref. (12)
Nota Explicativa
A notificação do outro partícipe, mediante comunicação formal, deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 18, IV, Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
Ref. (13)
Nota Explicativa
Nos termos do art. 10 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025, a eficácia do ACT fica condicionada à publicação do extrato no Diário Oficial da União pelo órgão ou entidade responsável, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura. Com efeito, o parágrafo único prescreve que os órgãos e entidades partícipes deverão divulgar, nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, o inteiro teor do instrumento celebrado, no prazo de 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Ref. (14)
Nota Explicativa
A Administração Pública pode avaliar a conveniência, de acordo com o objeto e o seu prazo de vigência, em pactuar a apresentação de relatórios parciais após conclusão de determinadas etapas.