Definição de Acordo de Cooperação (AC)
Instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam transferência de recursos financeiros.
É regido pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e pela Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025.
Ressalte-se que o instrumento difere do termo de Convênio, que pressupõe repasse de recursos financeiros a partir do orçamento da União.
Para a formalização do instrumento é necessária a aprovação da minuta específica ao caso concreto e do respectivo plano de trabalho pelas instâncias competentes da UFSCar.
🚩IMPORTANTE: Acordo de Cooperação é diferente de Acordo de Cooperação Técnica!
Acordo de Cooperação (AC) ocorre entre entes públicos e organizações de sociedade civil.
Acordo de Cooperação Técnica (ACT) ocorre entre entes públicos e entes públicos.
Fique atento(a), pois os modelos para cada tipo de acordo são diferentes!
Instruções Iniciais
Nota Explicativa 1
O presente modelo de Acordo de Cooperação é o instrumento formal por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. O Acordo de Cooperação se diferencia de Termos de Colaboração e Fomento pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos entre os partícipes.
Os Acordos de Cooperação podem ser celebrados, em regra, sem chamamento público, exceto quando o objeto envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
Nota Explicativa 2
Os itens deste modelo de instrumento de parceria destacados em vermelho devem ser adotados pelo órgão ou entidade pública, de acordo com as peculiaridades e condições do objeto.
Nota Explicativa 3
As notas explicativas apresentadas ao longo do modelo traduzem-se em orientações e devem ser excluídas após as adaptações realizadas.
Nota Explicativa 4
O Órgão Assessorado deverá manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que o Órgão Jurídico, ao examinar os documentos, esteja certo de que foi empregado o modelo correto. Na versão final do texto, as notas de rodapé deverão ser excluídas.
Nota Explicativa 5
Se o Órgão Assessorado for qualificado como ICT (Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação) nos termos da Lei de Inovação, então, deverá seguir a tipologia dos instrumentos jurídicos próprios previstos no regime jurídico de CT&I (Ciência, Tecnologia e Inovação).
Assim, eventual parceria voltada para a execução de atividades conjuntas de CT&I que envolva a ICT da União, se formará segundo a figura denominada Acordo de Parceria, prevista no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, e se incluir, também, a participação da fundação de apoio (Lei nº 8.958, de 1994), poderá se enquadrar na figura do Convênio ECTI (Convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação), previsto no Decreto nº 8.240, de 2010.
A CNPDI (Câmara Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação) possui modelos de instrumentos jurídicos para relações envolvendo CT&I no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/cti/modelogeral.
NOTAS EXPLICATIVAS DO MODELO
As notas explicativas estão separadas por capítulos ou seções, exatamente como aparecem no modelo disponível na página Acordo de Cooperação MROSC sem compartilhamento WORD 2025 do Portal Transferegov.br do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), criada em 27/06/2025 19:27.
INTRODUÇÃO
Ref. (1)
Nota Explicativa 1:
O artigo 33 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, determina que:
Art. 33. Para a celebração dos acordos de cooperação, as organizações da sociedade civil deverão:
I - ser regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - estar com situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
III - indicar o representante legal responsável pela assinatura do acordo de cooperação.
§ 1º Para a comprovação de que trata os incisos do caput, a organização da sociedade civil deverá apresentar:
I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado em cartório acompanhado das alterações, quando houver, ou tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
II - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; e
III - cópia da ata de eleição do quadro de dirigente atual.
(...)
§ 3º As organizações da sociedade civil ficam dispensadas da apresentação dos documentos de que tratam o inciso II do § 1º e os incisos II, III do § 2º, disponíveis em bases de dados federais oficiais, desde que possam ser obtidos diretamente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável.
Nota Explicativa 2
O artigo 34, caput, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, declara que “ficará impedida de celebrar acordo de cooperação a organização da sociedade civil que não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional”.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Ref. (2)
Nota Explicativa 1
Segundo a Lei nº 13.019, de 2014, atividade é o
“conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil” (art. 2º, II-A).
Por sua vez, projeto é o
“conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil”(art. 2º, II-B).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Ref. (3)
Nota Explicativa 1
O plano de trabalho contribui para o planejamento e a segurança jurídica do acordo, bem como facilita a fiscalização pelos órgãos de controle. Ainda assim, o plano de trabalho pode ser dispensado, a depender da complexidade e natureza do objeto, desde que devidamente motivado.
Nota Explicativa 2
O artigo 35 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, disciplina a elaboração do plano de trabalho:
Art. 35. A celebração do acordo de cooperação depende da prévia aprovação do plano de trabalho pelo órgão ou entidade da administração pública federal e organização da sociedade civil, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação de seus partícipes e representantes;
II - a descrição do objeto;
III - a justificativa; e
IV - o cronograma físico, contendo as ações com os respectivos responsáveis e prazos._
§ 1º O plano de trabalho poderá ser elaborado de forma colaborativa entre o órgão ou entidade da administração pública federal e a organização da sociedade civil.
§ 2º O plano de trabalho, independentemente de transcrição, integrará o acordo de cooperação e deverá ser aprovado e assinado pelos partícipes.
§ 3º A assinatura do plano de trabalho de que trata o § 2º poderá se dar em momento prévio ou concomitante à assinatura do acordo de cooperação.
§ 4º Os ajustes no plano de trabalho que não impliquem alteração de qualquer cláusula do acordo de cooperação poderão ser feitos por meio de apostilamento, sendo desnecessária a celebração de termo aditivo.
§ 5º O plano de trabalho poderá ser dispensado a depender da complexidade e natureza do objeto a ser executado, bem como nos acordos de cooperação voltados para a doação de bens, desde que devidamente motivado pelo órgão ou entidade da administração pública federal, responsável pela política pública.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ref. (4)
Nota Explicativa 1
Redação a ser complementada conforme o caso concreto, a depender da complexidade e natureza do objeto, considerando o previsto na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016, e na Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025.
Nota Explicativa 2
De acordo com a Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025:
Art. 36. O acordo de cooperação deverá conter preâmbulo, cláusulas essenciais e cláusulas específicas a depender do objeto.
(...)
§ 3º Quando for o caso, o acordo de cooperação poderá conter cláusulas específicas para estabelecer:
(...)
II - a forma de acompanhamento e avaliação da execução física pelos partícipes;
(...)
Art. 37. Para fins de acompanhamento e avaliação da execução física de que trata o art. 36, § 3º, inciso II, desta Portaria, e a depender da complexidade e natureza do objeto, os partícipes poderão pactuar a apresentação de relatório de cumprimento do objeto, cuja obrigação e prazo deverão estar previstos no acordo de cooperação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Ref. (5)
Nota Explicativa 1
Redação a ser complementada conforme o caso concreto, a depender da complexidade e natureza do objeto, considerando o previsto na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016, e na Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025.
Nota Explicativa 2
De acordo com a Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025:
Art. 36. O acordo de cooperação deverá conter preâmbulo, cláusulas essenciais e cláusulas específicas a depender do objeto.
(...)_
§ 3º Quando for o caso, o acordo de cooperação poderá conter cláusulas específicas para estabelecer:
(...)
II - a forma de acompanhamento e avaliação da execução física pelos partícipes;
(...)
Art. 37. Para fins de acompanhamento e avaliação da execução física de que trata o art. 36, § 3º, inciso II, desta Portaria, e a depender da complexidade e natureza do objeto, os partícipes poderão pactuar a apresentação de relatório de cumprimento do objeto, cuja obrigação e prazo deverão estar previstos no acordo de cooperação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE
Ref. (6)
Nota Explicativa
Interveniente é o órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada sem fins lucrativos que participe do acordo de cooperação para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
Ref. (7)
Nota Explicativa
O art. 38 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, disciplina a vigência e a prorrogação do acordo de cooperação:
Art. 38. O período total de vigência do acordo de cooperação, incluída a prorrogação, não poderá exceder a 10 (dez) anos._
§ 1º A prorrogação de vigência se dará por meio de termo aditivo, hipótese que dispensa prévia análise jurídica, nos termos do art. 5º, § 3º e do art. 44 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 2º A organização da sociedade civil poderá solicitar a alteração de vigência, devidamente formalizada, justificada e apresentada à administração pública federal em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término inicialmente previsto.
§ 3º Em caráter excepcional, o período total de vigência poderá ser superior ao limite de 10 (dez) anos previsto no caput, desde que tenha decisão técnica fundamentada que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça:
I - a excepcionalidade da situação fática; e
II - o interesse público no prazo maior da parceria.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Ref. (8)
Nota Explicativa
O art. 42 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, trata da alteração do acordo de cooperação:
Art. 42. O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá autorizar ou propor a alteração do acordo de cooperação ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo, quando houver prorrogação de vigência, observados os limites de prazo de que tratam o art. 38; e
II - por apostilamento, quando se tratar de ajustes no plano de trabalho.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade da administração pública federal deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADESÃO
Ref. (9)
Nota Explicativa 1
O art. 43 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, disciplina a adesão ao acordo de cooperação:
Art. 43. É permitida a adesão ao acordo de cooperação celebrado por organização da sociedade civil, órgão ou entidade, pública ou privada sem fins lucrativos, interessado em compartilhar a execução das ações pactuadas da política pública objeto do acordo de cooperação, desde que:
I - as condições específicas da política pública em que se insere a parceria possibilitem o compartilhamento e execução de ações comuns para o objeto acordado;
II - o acordo de cooperação celebrado tenha cláusula expressa que estabeleça a possibilidade de adesão dos atores, de que trata o caput;
III - sejam observadas e cumpridas pelo interessado aderente as condições estabelecidas no acordo de cooperação celebrado;
IV - a organização da sociedade civil que celebrou com a administração pública federal seja responsável pelo acompanhamento e monitoramento da execução das ações compartilhadas, prestando as orientações necessárias para a execução do objeto;
V - a adesão ocorra durante a vigência do acordo de cooperação celebrado;
VI - seja formalizada por meio de assinatura ou aceite de termo de adesão ao acordo de cooperação, pela organização da sociedade civil, órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos, interessado;
VII - o encerramento do termo de adesão se dê concomitantemente ao término da vigência do acordo de cooperação.
§ 1º A elaboração do termo de adesão ao acordo de cooperação é de responsabilidade da organização da sociedade civil celebrante com o órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2º É vedada a adesão ao acordo de cooperação celebrado quando envolver a doação de bens.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS INTELECTUAIS
Ref. (10)
Nota Explicativa
Nos termos do art. 36, §3º, III, da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025, trata-se de cláusula específica que deve estar presente no Acordo de Cooperação apenas quando a execução envolver a produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, devendo ser adaptada de acordo com as peculiaridades do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DAS SANÇÕES
Ref. (11)
Nota Explicativa 1
O primeiro parágrafo é a versão simplificada da cláusula sobre o Termo de Ajustamento de Conduta e das Sanções.
O segundo parágrafo em diante é versão completa da cláusula sobre o Termo de Ajustamento de Conduta e das Sanções. Leia a nota explicativa 2 logo a seguir para escolher a melhor opção.
Nota Explicativa 2
Segundo o art. 71, do Decreto nº 8.726, de 2016:
Art. 71. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública federal poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)_
I - celebrar termo de ajustamento de conduta com a organização da sociedade civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
a) advertência; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b) suspensão temporária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
c) declaração de inidoneidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III - declaração de inidoneidade. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 1º Nas hipóteses do inciso II do caput, é facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado a data de abertura de vista dos autos processuais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.
§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública federal por prazo não superior a dois anos.
§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado.
§ 7º As sanções serão registradas no Cepim, disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 8º Ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União estabelecerá o procedimento para a celebração do termo de ajustamento de conduta de que trata o inciso I do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICIDADE
Ref. (12)
Nota Explicativa
O art. 41 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, determina outras medidas de publicidade e transparência:
Art. 41. Para fins de publicidade e transparência:
I - o órgão ou a entidade da administração pública federal divulgará e manterá no seu sítio eletrônico oficial:
a) a relação dos acordos de cooperação celebrados, contendo, no mínimo:
1) a data de assinatura e identificação do acordo de cooperação;
2) o nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
3) a descrição do objeto da parceria; e
b) a cópia integral do acordo de cooperação, respectivos aditivos e, quando houver, os planos de trabalho e relatório de execução de objeto, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados); e
II - as organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da vigência, a relação dos acordos de cooperação celebrados, incluindo as informações de que tratam a alínea 'a', do inciso I.
Parágrafo único. São dispensados do cumprimento do disposto no caput os acordos de cooperação firmados no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Ref. (13)
Nota Explicativa
A competência para firmar o Acordo de Cooperação é do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da Administração Pública, permitida a delegação.